Adicional de insalubridade

fevereiro 10, 2017

                  O adicional de insalubridade gera muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, quem tem direito a recebê-lo? Como deve ser pago o benefício? O Espaço do Trabalhador foi em busca dessas informações para auxiliar o leitor a entender como funciona o pagamento deste adicional.




Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), há uma série de situações que podem caracterizar a insalubridade. As atividades profissionais que automaticamente devem receber o adicional estão listadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), do MTE. Os riscos são, por exemplo, pelo contato com agentes químicos. Entre os profissionais que devem receber grau médio de insalubridade, neste caso, estão aqueles que lidam com aplicação a pistola de tintas de alumínio e fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Em outros casos, em que existem dúvidas sobre o direito ao pagamento, é necessário que seja feita uma perícia.
Entre as dúvidas mais comuns, esta a sobre o trabalhador doméstico ter ou não direito ao adicional. De acordo com a juíza Julieta Pinheiro Neta, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), a nova lei das domésticas não prevê o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade para os trabalhadores domésticos.
— Pela lei, o empregador doméstico, como todos os outros, deve reduzir os riscos inerentes ao trabalho, observando normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo, para evitar acidentes do trabalho. Mas não está obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade — afirma a magistrada, complementando:
— Aliás, para recebimento dessa parcela, vale lembrar que é necessária a análise individual para verificar se o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação.
Produtos de uso doméstico
Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Nesta linha, em janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade. A decisão do desembargador Carlos Roberto Husek foi de que, “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório”.
A NR 15 aponta como risco o trabalho em locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias — o que não se equipara à simples limpeza de pisos e banheiros.
— Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos — explica o desembargador.
Segundo a decisão do TRT2, acolher o adicional de insalubridade neste caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5″.
Limpeza de banheiros públicos
Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas dá ao trabalhador o direito de receber insalubridade em grau máximo: 40% de um salário-mínimo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o TST, o benefício deve ser concedido devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças. A atividade de recolhimento do lixo produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano.
O caso julgado pelo Tribunal foi o de uma funcionária terceirizada de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que ela usava os equipamentos requeridos (luvas de látex, calçados e uniforme adequados), mas o entendimento é de que a insalubridade não é eliminada, até porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.
O processo chegou ao TST porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades domésticas, devido ao tipo de detritos no local. Portanto, isso daria direito a adicional de insalubridade médio (20% de adicional sobre o salário mínimo), valor que estava sendo pago à trabalhadora.
Confira o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre insalubridade
O que são atividades insalubres?Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo MTE.
Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, sobre o salário do empregado?O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

1 comentários:

Unknown disse...

informativo e explicativo.
muito bom!!!

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